- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e de sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quanto aos veículos automóveis de matrícula estrangeira, e, quanto aos velocípedes, tenham um número de identificação atribuído pelo locador;
- b)Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços de rent-a-car;
- c)Não tenham mais do que cinco anos, ou sete anos, no caso de veículos de emissões nulas, contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos com características especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP-RAM, sem prejuízo de delegação de competências num dos seus membros;
- d)Pelo menos 10 % da respetiva frota operacional seja constituída por veículos de emissões nulas, em função da dimensão da frota de automóveis ligeiros de passageiros a operar na RAM;
- e)A percentagem mínima referida na alínea anterior, assim como a determinação aplicável a diferentes intervalos de dimensão de frota, podem ser ajustadas e definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, é proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente diploma.
- 3 -Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, devem estacionar no local referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, não podendo estacionar na via pública.
- 4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, apenas podem estacionar, em local diverso do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, quando o mesmo esteja especialmente fixado para esse efeito, designadamente, os situados junto de terminais de transporte.
- 5 -Os veículos afetos à atividade de rent-a-car e sharing devem ostentar, em formato visível, um dístico de modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
- 6 -Os veículos afetos à atividade de rent-a-car e sharing só podem ser utilizados no exercício da referida atividade, após comunicação prévia ao IMT, IP-RAM, quer sejam propriedade do locador ou objeto de contrato de locação financeira ou de renting, e são averbados ao processo, conjuntamente com a permissão administrativa, do prestador de serviços, para exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.
- 7 -O locador deve, ainda, comunicar ao IMT, IP-RAM, através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, informação relevante para o acompanhamento do setor, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
- 8 -O locador está obrigado a comunicar ao IMT, IP-RAM, qualquer atualização à frota a operar na RAM, nomeadamente a afetação e a desafetação de veículos à atividade de rent-a-car e sharing, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
Artigo 7.º — Veículos
Vigente desde: 04/12/2025