- 1 -Na licença de exploração, devem constar as condições especificadas no artigo 66.º, bem como:
- a)A classificação do aterro;
- b)A capacidade máxima do aterro;
- c)As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase pós-encerramento;
- d)A obrigação de apresentação anual à autoridade ambiental, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito, de um relatório de atividade contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e, após o encerramento, de um relatório síntese de acordo com o n.º 2.2 da parte B do mesmo anexo;
- e)O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a cinco anos, no caso de aterros para resíduos inertes, e a 30 anos para as restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde.
- 2 -O cumprimento das condições constantes da licença não isenta o operador do cumprimento de todas as normas legais ou regulamentares aplicáveis em cada momento.
- 3 -A licença de exploração mantém-se em vigor até ao integral cumprimento das obrigações do seu titular, designadamente em matéria de encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo a eventual revogação parcial da licença nos termos do artigo 84.º acautelar esta matéria.
Artigo 107.º — Licença de exploração
Vigente desde: 11/03/2026