- 1 -O âmbito da gestão dos resíduos urbanos é determinado com base na constituição material dos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da LER, e das exclusões previstas nos números seguintes.
- 2 -Quando os resíduos urbanos não sejam produzidos nas habitações, o âmbito estabelecido no número anterior é ainda determinado com base na origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, nos termos dos números seguintes.
- 3 -O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 L ou 250 kg de resíduos por dia.
- 4 -Para efeitos da determinação da produção diária de resíduos, deve ser considerada a média de resíduos urbanos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, sendo considerada a unidade de medida cujo limiar é primeiramente atingido.
- 5 -Os resíduos provenientes das origens referidas no n.º 3 são considerados semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações se:
- a)Forem idênticos em tipologia, dimensão, materiais e utilização a resíduos produzidos nas habitações;
- b)Não consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial;
- c)Puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações.
- 6 -O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui ainda os resíduos urbanos produzidos no exercício da atividade de limpeza e manutenção da responsabilidade dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó.
- 7 -Os resíduos abrangidos por capítulos da LER distintos dos constantes do n.º 1 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos, exceto nos casos em que os resíduos urbanos são sujeitos a tratamento e são classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER.
- 8 -Os resíduos constantes dos capítulos 15 01 e 20 da LER que não se encontrem incluídos no n.º 3 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos para efeitos do presente diploma.
Artigo 11.º — Âmbito da gestão dos resíduos urbanos
Vigente desde: 11/03/2026