- 1 -A responsabilidade alargada do produtor consiste em atribuir ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos seus produtos, incluindo a responsabilidade financeira ou financeira e organizacional relativamente à gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes se tornam resíduos, nos termos do presente diploma ou de legislação específica.
- 2 -O produtor deve promover alterações na conceção, fabrico e colocação no mercado do produto, priorizando a sua durabilidade, reparabilidade e reutilização, de forma a reduzir a produção de resíduos e a garantir que o tratamento dos resíduos resultantes se realize em conformidade com os princípios da prevenção e da hierarquia da gestão dos resíduos.
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior depende da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde e na sociedade, e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
- 4 -A responsabilidade do produtor ou importador do produto pela gestão dos resíduos provenientes desses produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos do presente diploma ou de legislação específica.
- 5 -Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão obrigados a comunicar à autoridade ambiental a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do regime da responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado.
- 6 -Os regimes de responsabilidade alargada do produtor devem privilegiar soluções de reutilização e preparação para reutilização, não podendo limitar-se a mecanismos de financiamento da reciclagem ou valorização.
Artigo 12.º — Responsabilidade alargada do produtor do produto
Vigente desde: 11/03/2026