- 1 -Os centros de processamento de resíduos são estruturas públicas, propriedade da Região Autónoma dos Açores, vocacionadas para a gestão integrada dos resíduos, agrupando num mesmo espaço valências necessárias ao armazenamento, triagem, tratamento e acondicionamento para transferência e expedição das diversas tipologias e fileiras de resíduos, incluindo os resíduos perigosos.
- 2 -A exploração dos centros de processamento de resíduos constitui uma função de interesse público que consubstancia serviços de interesse económico geral e deve ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -A exploração dos centros de processamento de resíduos pode contemplar a realização de operações de recolha, transporte e eliminação de resíduos, bem como a disponibilização de produtos e subprodutos resultantes das atividades realizadas.
- 4 -Os centros de processamento de resíduos recebem, obrigatoriamente, todas as tipologias de resíduos produzidos na ilha onde se localizem e com origem nos diferentes sectores de atividade, podendo, ainda, rececionar resíduos produzidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados.
- 5 -Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos, designadamente:
- a)Cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à atividade de gestão de resíduos;
- b)Cumprir as normas técnicas de exploração e de gestão e as orientações regionais aplicáveis, encaminhando para destino adequado todos os materiais recolhidos ou entregues;
- c)Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos à autoridade ambiental, à ERSARA e aos serviços inspetivos;
- d)Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições da sua execução, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;
- e)Proceder às correções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da atividade;
- f)Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua adesão, designadamente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços de entrega ou recolha de resíduos;
- g)Gerir as reclamações dos utentes, dando delas imediato conhecimento à autoridade ambiental e à ERSARA.
Artigo 123.º — Exploração de centros de processamento de resíduos
Vigente desde: 11/03/2026