- 1 -A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.
- 2 -Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções.
- 3 -A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
- 4 -A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR, às seguintes entidades, unicamente no âmbito das suas competências:
- a)ERSARA;
- b)Serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente.
- 5 -Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.
- 6 -As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objeto de registo.
- 7 -A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.
- 8 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas singulares ou coletivas que tenham conhecimento de dados do SRIR.
- 9 -Excecionalmente, pode a autoridade ambiental facultar o acesso ao módulo de relatórios do SRIR a outras entidades que não as previstas no n.º 4.
Artigo 140.º — Regime de acesso e confidencialidade
Vigente desde: 11/03/2026