- 1 -A prática de atos procedimentais da competência da autoridade ambiental está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, designadamente no âmbito de:
- a)Procedimentos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos;
- b)Pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia e de conformidade;
- c)Pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
- d)Procedimentos de desclassificação de resíduos.
- 2 -A liquidação das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévia à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
Artigo 142.º — Taxa de apreciação administrativa
Vigente desde: 11/03/2026