- 1 -O PEPGRA, elaborado com um horizonte temporal de referência que permita assegurar de forma adequada o contexto e enquadramento para o cumprimento dos objetivos definidos em matéria de resíduos a nível comunitário, possui a natureza de programa setorial, aprovado por decreto legislativo regional, devendo integrar, designadamente:
- a)A caracterização e análise da situação de referência da produção e gestão de resíduos;
- b)A definição de medidas de promoção da prevenção da produção de resíduos, bem como incentivar a reutilização de produtos, no âmbito do disposto no artigo 21.º;
- c)A identificação de medidas para melhorar a gestão de resíduos;
- d)A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos;
- e)A fixação de metas regionais de preparação para a reutilização e reciclagem e de desvio de resíduos de aterro;
- f)Um mecanismo de monitorização e avaliação.
- 2 -O PEPGRA é avaliado, pelo menos, de cinco em cinco anos e, se necessário, alterado ou revisto.
- 3 -O PEPGRA é obrigatoriamente revisto no último ano do horizonte temporal de referência ou caso as metas que venham a ser fixadas para a prevenção, reutilização e reciclagem assim o justifiquem.
- 4 -A autoridade ambiental divulga os resultados das avaliações, alterações e revisões do PEPGRA no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 16.º — Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores
Vigente desde: 11/03/2026