- 1 -Os planos de ação de resíduos urbanos são elaborados pelas entidades gestoras dos respetivos sistemas de gestão, com base na estrutura e nas diretrizes técnicas definidas pela autoridade ambiental e publicadas no portal do Governo Regional na Internet.
- 2 -Os planos de ação de resíduos urbanos são aprovados conforme previsto para os regulamentos municipais, e precedidos de parecer da autoridade ambiental, devendo ser revistos sempre que tal se mostre necessário ou no prazo máximo de um ano a contar da aprovação de revisão do PEPGRA, caso as alterações tenham implicações diretas para os municípios.
- 3 -As revisões dos planos estão sujeitas a parecer da autoridade ambiental.
- 4 -As entidades responsáveis pela elaboração de planos de ação de resíduos urbanos divulgam os resultados das avaliações e revisões nos respetivos portais na Internet.
Artigo 17.º — Planos de ação de resíduos urbanos
Vigente desde: 11/03/2026