- 1 -Constituem objetivos gerais da política de prevenção da produção de resíduos, designadamente:
- a)Reduzir a quantidade de resíduos produzidos;
- b)Diminuir a utilização de recursos naturais;
- c)Dissociar o crescimento económico da produção de resíduos;
- d)Reduzir a perigosidade dos resíduos.
- 2 -Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no número anterior, e ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as associações setoriais relevantes, podem ser estabelecidos objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, através de portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e com competência em razão da matéria.
Artigo 20.º — Objetivos gerais de prevenção
Vigente desde: 11/03/2026