- 1 -A autoridade ambiental, a ERSARA e os municípios devem promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos resíduos, e da economia circular.
- 2 -As entidades gestoras de fluxos específicos, os operadores de gestão de resíduos e as entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou em conjunto, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
Artigo 19.º — Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 11/03/2026