- 1 -Os pontos de recolha e os centros de recolha integram a rede de recolha de resíduos.
- 2 -A armazenagem de resíduos produzidos no local de produção apenas pode ter lugar por um período não superior a um ano, nos casos em que não seja aplicável um regime jurídico de licenciamento da atividade que aprove outras condições para a sua armazenagem.
- 3 -Os sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a recolher ou a receber todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão seja da sua competência nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela autoridade ambiental, atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência.
- 5 -É proibida a disponibilização isolada de ponto de recolha para receção de resíduos urbanos indiferenciados sem garantir um ponto de recolha ou centro de recolha destinado à receção seletiva de, pelo menos, papel, vidro e metais e plástico, numa distância máxima de 100 metros.
- 6 -Os centros de recolha de resíduos só podem ser detidos e operados pelo próprio produtor dos resíduos, por entidade gestora de sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos ou por sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.
Artigo 32.º — Recolha de resíduos
Vigente desde: 11/03/2026