- 1 -Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia da gestão de resíduos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, pelo menos, das seguintes frações de resíduos:
- a)Papel, vidro, metais e plásticos;
- b)Óleos alimentares usados;
- c)Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos;
- d)Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas diretamente pelo proprietário ou arrendatário;
- e)Biorresíduos;
- f)Têxteis;
- g)Resíduos perigosos.
- 3 -A recolha seletiva de biorresíduos pode ser efetuada em conjunto com outras tipologias de resíduos urbanos, desde que se encontrem devidamente acondicionados em recipiente próprio, garantindo a adequada separação e tratamento, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
- 4 -No caso dos resíduos provenientes das origens identificadas no n.º 3 do artigo 11.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no n.º 2 é também obrigatória.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior ou da existência de recolha porta a porta para determinados resíduos, a autoridade ambiental pode fixar objetivos mínimos para a disponibilização de pontos e centros de recolha de resíduos, por parte dos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais.
- 6 -É proibida a deposição em aterro e a incineração, mesmo com valorização energética, dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 5.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental.
- 7 -A autoridade ambiental pode fixar a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações de resíduos para que a recolha possa ser considerada seletiva.
Artigo 33.º — Recolha seletiva de resíduos
Vigente desde: 11/03/2026