- 1 -O transporte de resíduos pode ser realizado:
- a)Pelo produtor ou detentor de resíduos;
- b)Por um operador de gestão de resíduos;
- c)Por empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem.
- 2 -O produtor ou detentor e o transportador de resíduos respondem, solidariamente, pelos danos causados pelo transporte de resíduos.
Artigo 34.º — Transporte de resíduos
Vigente desde: 11/03/2026