- 1 -O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos:
- a)Confirmar a sua receção;
- b)Propor a correção dos dados originais da e-GAR ou rejeitar a receção dos resíduos;
- c)Adotar as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a receção dos mesmos.
- 2 -Sempre que o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, a autoridade ambiental notifica o destinatário para, no prazo de 15 dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção competentes na matéria.
- 3 -Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º, o destinatário dos resíduos fica obrigado a conservar a cópia da e-GAR em formato físico até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica.
Artigo 40.º — Obrigações do destinatário
Vigente desde: 11/03/2026