- 1 -Cada unidade prestadora de cuidados de saúde e outros estabelecimentos produtores de resíduos hospitalares devem ter um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado nos termos dos artigos 28.º e 29.º
- 2 -Os resíduos hospitalares classificam-se em grupos de perigosidade, nos termos dos números seguintes e do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os resíduos hospitalares são objeto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos a que pertençam, sendo obrigatória a triagem na fonte.
- 4 -Os resíduos hospitalares dos grupos i e ii são considerados resíduos urbanos ou equiparados a urbanos, devendo, na medida do possível, ser integrados no fluxo de resíduos urbanos.
- 5 -Os resíduos hospitalares dos grupos iii e iv são considerados resíduos perigosos.
- 6 -Os resíduos hospitalares podem ser incinerados no local de produção, sempre que essa prática se mostre aceitável em termos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano interno de prevenção e gestão de resíduos e seja autorizada pela autoridade ambiental, devendo os incineradores funcionarem, preferencialmente, em contínuo, reduzindo ao mínimo as situações de arranque.
- 7 -A incineração de citostáticos e de resíduos que os contenham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima de 1100 °C.
- 8 -Os resíduos hospitalares radioativos estão sujeitos à legislação específica aplicável à proteção contra radiações ionizantes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, na sua redação atual.
Artigo 56.º — Normas específicas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares
Vigente desde: 11/03/2026