- 1 -Em situações excecionais, podem ser licenciadas, com preterição dos atos e das formalidades procedimentais previstas no presente diploma, operações de tratamento de resíduos cuja imediata prossecução seja de relevante interesse público.
- 2 -A licença especial, a emitir nos termos do presente artigo, tem carácter excecional e transitório e fixa as condições em que deve ser realizada a operação de tratamento de resíduos e o seu prazo de validade.
- 3 -O pedido de licenciamento é instruído com um documento descritivo das operações de tratamento de resíduos a realizar, que identifique, pelo menos, o tipo de resíduos e quantidades envolvidas e as medidas concernentes à observância das normas técnicas aplicáveis, bem como os factos que fundamentem a existência de relevante interesse público, nos termos do número seguinte.
- 4 -O relevante interesse público fundamenta-se na necessidade de evitar o risco ou a efetiva produção de graves danos para a saúde pública, para a segurança da população ou dos bens em geral ou para o ambiente, sendo reconhecido por despacho urgente do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 5 -A licença especial é válida pelo período estritamente necessário para a realização da operação de tratamento de resíduos em causa, sendo improrrogável para além do prazo máximo de um ano.
Artigo 68.º — Licença especial de tratamento de resíduos
Vigente desde: 11/03/2026