- 1 -A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais enunciados no presente diploma e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento, sendo que os operadores de gestão de resíduos e as entidades gestoras estão vinculados ao cumprimento dos objetivos e das obrigações de serviço público fixados pela autoridade ambiental e pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).
- 2 -É proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente diploma.
- 3 -São, igualmente, proibidos o abandono de resíduos, a sua eliminação no mar, a injeção em profundidade, a queima a céu aberto, bem como a deposição fora dos pontos de recolha e em locais não licenciados ou autorizados para a realização de operações de gestão de resíduos.
- 4 -Excetua-se da proibição do número anterior:
- a)A queima de material lenhoso, de sobrantes de exploração e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, desde que efetuada pelo próprio produtor e no interior da respetiva exploração, quando feita no respeito pelo disposto no regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores;
- b)A queima de material vegetal arrastado pela rede hidrográfica ou pelas correntes marítimas, em respeito pelas regras gerais previstas no artigo 62.º;
- c)A queima de resíduos infestados por térmitas, quando realizada no respeito pelo fixado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, na sua redação atual;
- d)Sem prejuízo do disposto no regime que aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos, é permitida a queima de resíduos, nomeadamente pneus e veículos em fim de vida, por bombeiros, em exercício de simulacro, desde que previamente autorizada pela autoridade ambiental.
Artigo 7.º — Princípio da regulação da gestão de resíduos
Vigente desde: 11/03/2026