- 1 -Quando pretenda iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva licença de exploração junto da entidade licenciadora.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Pedido de vistoria a realizar ao estabelecimento ou instalação, acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de vistoria;
- b)Termo de responsabilidade do responsável técnico onde é declarado que o estabelecimento ou a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições impostas na decisão final referida no artigo anterior;
- c)Outros elementos solicitados pela entidade licenciadora e que relevem para a análise do pedido.
Artigo 73.º — Pedido de licença de exploração
Vigente desde: 11/03/2026