- 1 -A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos deve ser alterada, por solicitação do operador, sempre que o mesmo pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais:
- a)A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii, aplicada a cada resíduo a tratar;
- b)O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
- c)O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações;
- d)O aumento superior a 20 %, por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente.
- 2 -O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo.
- 3 -A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no alvará de licença.
- 4 -A alteração do responsável técnico é comunicada pelo operador à autoridade ambiental, previamente ao seu início de funções.
- 5 -A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contempladas na alínea b) do n.º 1, bem como as alterações constantes nas alíneas c) e d) do n.º 1, abaixo dos limiares aí referidos, são previamente comunicadas pelo operador à autoridade ambiental e averbadas no alvará de licenciamento no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 82.º — Revisão a pedido do titular
Vigente desde: 11/03/2026