- 1 -O operador de tratamento de resíduos assegura a adoção das medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde e para o ambiente, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
- 2 -A entidade licenciadora pode impor ao operador de tratamento de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde, decorrentes das operações de tratamento de resíduos.
- 3 -No caso previsto no número anterior e atentas as situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa um prazo adequado para a adoção e concretização das medidas necessárias, nas seguintes situações:
- a)Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovação de novas normas técnicas;
- b)Necessidade de adoção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de tratamento de resíduos licenciada;
- c)Alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença e destas determinantes.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, a entidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de 20 dias úteis para que o operador se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.
Artigo 81.º — Adaptabilidade da licença de exploração
Vigente desde: 11/03/2026