- 1 -A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos:
- a)Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde ou para o ambiente, em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento;
- b)Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 81.º;
- c)Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 67.º e 74.º;
- d)Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;
- e)Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.
- 3 -A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram, confirmado por vistoria.
- 4 -A licença é total ou parcialmente revogada quando:
- a)Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde que ocorram durante o tratamento de resíduos;
- b)Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo;
- c)Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis;
- d)O operador realize operações proibidas, nos termos do disposto no presente diploma;
- e)O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença;
- f)Se verifique o incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 67.º e 74.º;
- g)Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 65.º
- 5 -A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração.
- 6 -A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.
Artigo 84.º — Suspensão e revogação da licença de exploração
Vigente desde: 11/03/2026