- 1 -O titular da licença pode requerer à entidade licenciadora autorização prévia para:
- a)A suspensão voluntária do exercício da atividade da operação de tratamento de resíduos licenciada, por um período não inferior a 30 dias úteis e não superior a um ano;
- b)A cessação do exercício da atividade da operação de tratamento de resíduos licenciada.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos com a documentação que o titular entenda relevante para evidenciar que a suspensão ou a cessação de atividade não produz qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias úteis, solicitar ao titular a apresentação de informação ou documentação suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias.
- 3 -A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias úteis, considerando nomeadamente se:
- a)Existe a necessidade de o titular adotar medidas apropriadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente que possam resultar da suspensão ou da cessação da operação de tratamento de resíduos em causa;
- b)Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomeadamente as operações tendentes à reposição da situação anteriormente existente e à descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respetivas instalações.
- 4 -Os termos da suspensão e cessação voluntárias do exercício da atividade previstas no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
- 5 -O presente artigo não prejudica a manutenção das obrigações do operador referidas no n.º 6 do artigo anterior, não havendo lugar à caducidade da licença nessas situações.
Artigo 85.º — Suspensão e cessação da atividade pelo operador
Vigente desde: 11/03/2026