- 1 -Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham sido objeto de tratamento prévio;
- b)Respeitem os critérios de admissão definidos para a respetiva classe de aterro.
- 2 -Excecionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não é tecnicamente viável ou outros resíduos cujo tratamento não contribua para reduzir a quantidade ou a perigosidade para a saúde humana ou o ambiente.
- 3 -O tratamento referido na alínea a) do n.º 1 deve:
- a)Ser o mais adequado, de forma a reduzir, tanto quanto possível, os impactes negativos no ambiente e na saúde humana;
- b)Incluir, pelo menos, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, não estando aqui abrangida a recolha seletiva, e também a estabilização da fração orgânica.
- 4 -A aplicação do disposto nos números anteriores não pode comprometer o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente regime, nomeadamente o da hierarquia da gestão dos resíduos e do aumento da preparação para a reutilização e da reciclagem.
- 5 -É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
Artigo 98.º — Resíduos admissíveis em aterro
Vigente desde: 11/03/2026