Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
- a)Resíduos líquidos;
- b)Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis nos termos do anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, substituído pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017;
- c)Resíduos hospitalares de risco infecioso;
- d)Pneus usados, com exceção dos pneus cuja utilização tenha sido autorizada como elemento de proteção em aterros e dos pneus que tenham diâmetro exterior superior a 1400 mm;
- e)Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e de reciclagem, à exceção dos resíduos resultantes de operações de tratamento subsequentes à recolha seletiva.