Os municípios disponibilizam ao serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural, ao serviço do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território e à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, até 1 de março de cada ano, o relatório referente às operações de emparcelamento simples que lhes tenham sido comunicadas, para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, bem como às operações que tiveram lugar ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior e do n.º 5 do artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.