- 1 -As operações de emparcelamento simples estão sujeitas a comunicação prévia junto da câmara municipal territorialmente competente ou junto do serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural, se envolverem obras de melhoramento fundiário.
- 2 -Quando exista acordo de parceria entre particulares e o município prescinde-se de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
- 3 -A comunicação prévia é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Delimitação cartográfica da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos ou mistos abrangidos, bem como a identificação dos respetivos titulares e do número de identificação cadastral dos prédios (NIC);
- b)Identificação da configuração geométrica e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária.
- 4 -A comunicação prévia a efetuar junto do serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural inclui, ainda:
- a)Cópia do acordo de parceria com a identificação da entidade responsável pela execução da operação;
- b)Identificação dos melhoramentos fundiários e infraestruturação a realizar.
- 5 -As representações dos prédios a que se refere o n.º 3 são elaboradas e subscritas por técnico habilitado, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, ou do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ambas na sua atual redação.
- 6 -Ao procedimento de comunicação prévia a apresentar junto da câmara municipal territorialmente competente aplica-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com as necessárias adaptações.
- 7 -Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
- 8 -O disposto no n.º 1 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos, sem prejuízo, para efeitos de aplicação do disposto no número seguinte, é obrigatório o cumprimento dos prazos respetivos para inscrição na matriz, para o registo predial e para o cadastro predial.
- 9 -As operações de emparcelamento simples beneficiam das isenções e benefícios previstos no artigo 51.º
Artigo 9.º — Execução
Vigente desde: 29/04/2026