- 1 -As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado, da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios.
- 2 -A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.
- 3 -O serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural é a entidade promotora nas operações da iniciativa da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.
Artigo 14.º — Iniciativa e entidade promotora
Vigente desde: 29/04/2026