- 1 -A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora, apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
- 2 -O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data-limite para elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas fontes de financiamento.
- 3 -A partir da data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do despacho que autoriza a elaboração do projeto de emparcelamento:
- a)São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos ou mistos e de parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;
- b)Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias realizadas sem a autorização da entidade promotora.
- 4 -A entidade promotora promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no n.º 1 e respetiva data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.
- 5 -Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 6 -Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.
Artigo 16.º — Autorização para elaboração dos projetos
Vigente desde: 29/04/2026