- 1 -A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
- a)Um representante da entidade promotora, que preside;
- b)Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do ordenamento do território;
- c)Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural;
- d)Um representante do serviço regional com atribuições e competências de coordenação dos serviços de registo predial;
- e)Um representante da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
- f)Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da iniciativa do Estado ou da Região Autónoma da Madeira;
- g)Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar;
- h)Um representante dos agricultores rendeiros, quando tal se justifique;
- i)Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do património, quando a Região Autónoma da Madeira seja proprietária de parcela incluída na remodelação a efetuar;
- j)Um representante da respetiva freguesia.
- 2 -A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
- 3 -À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
- a)Apoiar a elaboração do projeto;
- b)Acompanhar a execução do projeto;
- c)Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
- d)Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto de emparcelamento integral;
- e)Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.
- 4 -A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
- 5 -A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
- 6 -Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
- 7 -A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 17.º — Comissão de emparcelamento
Vigente desde: 29/04/2026