- 1 -As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, de modo a permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.
- 2 -Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de melhoramentos fundiários.
- 3 -O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos novos prédios.
Artigo 25.º — Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
Vigente desde: 29/04/2026