- 1 -Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor de produtividade aos que lhes deram origem.
- 2 -A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5 % do valor de produtividade exato que deveria ser atribuído.
- 3 -A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.
- 4 -Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja afetada a unidade de cultura.
- 5 -Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
- a)As compensações pecuniárias não excedam mais de 20 % do valor indemnizatório das parcelas, acrescido do valor das benfeitorias;
- b)O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20 % do valor indemnizatório das parcelas.
Artigo 26.º — Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
Vigente desde: 29/04/2026