- 1 -Ao fracionamento e à troca de parcelas de prédios rústicos ou mistos aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições do presente diploma.
- 2 -São nulos os atos ou negócios jurídicos em violação do disposto no número anterior.
- 3 -Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos ou mistos confinantes que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários ou herdeiros, aplicando-se o disposto no número anterior.
Artigo 48.º — Fracionamento
Vigente desde: 29/04/2026