- 1 -A determinação da unidade de cultura assenta nas condições técnico-agronómicas da Região Autónoma da Madeira, considerando os fatores edáficos, topográficos, hídricos e económico-produtivos, na capacidade e aptidão de uso do solo e nos levantamentos agrícolas e cadastrais regionais.
- 2 -Para efeitos de fracionamento, na Região Autónoma da Madeira, a unidade de cultura é fixada nos seguintes termos:
- a)A unidade de cultura é fixada em 1500 m2;
- b)A área da unidade de cultura pode, a título excecional, ter um limite mínimo de 500 m2, sempre que os novos prédios resultem de fracionamento efetuado no âmbito de ato ou negócio jurídico de doação, permuta, testamento, partilha ou divisão de coisa comum;
- c)Nos prédios mistos, admite-se o fracionamento desde que a área rústica, de cada um dos prédios resultantes do fracionamento, seja igual ou superior à unidade de cultura, estabelecida nas alíneas anteriores.
- 3 -A unidade de cultura é fixada por decreto legislativo regional e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos.
- 4 -As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 49.º — Unidade de cultura
Vigente desde: 29/04/2026