- 1 -Todos os prédios contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de finanças ou a requerimento do proprietário.
- 2 -A anexação efetua-se com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.
- 3 -Para efeitos da anexação prevista nos números anteriores, deve o serviço de finanças, previamente à mesma, verificar a contiguidade dos prédios na plataforma digital do Sistema Regional de Informação Cadastral.
- 4 -No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no prazo de 30 dias.
- 5 -Após a anexação, o serviço de finanças envia à conservatória do registo predial e à Autoridade Regional de Cadastro Predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
- 6 -Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das descrições.
- 7 -Recebida a comunicação do serviço de finanças, a Autoridade Regional de Cadastro Predial efetua a atualização da informação no Sistema Regional de Informação Cadastral.
Artigo 50.º — Anexação de prédios contíguos
Vigente desde: 29/04/2026