- 1 -As entidades com competência fiscal e cadastral devem proceder à alteração da natureza da área correspondente à descrição predial rústica, sempre que esta integre, total ou parcialmente, o solo e ou logradouro de prédio urbano autonomamente descrito no registo predial.
- 2 -No âmbito cadastral, a alteração da natureza da área correspondente à descrição predial rústica, prevista no número anterior, efetua-se através de operação de conservação de cadastro predial, prevista no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M, de 11 de dezembro.
Artigo 61.º — Eliminação de sobreposição matricial
Vigente desde: 29/04/2026