- 1 -Os proprietários de prédios rústicos ou mistos localizados na Região Autónoma da Madeira podem requerer a transmissão voluntária da sua propriedade a favor da Região, para integração no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O pedido é apresentado através de formulário digital, disponibilizado na página oficial do serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura, instruído nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território.
- 3 -A apreciação e decisão do pedido compete conjuntamente aos membros do Governo Regional com as tutelas da agricultura e do património, mediante parecer técnico sobre a adequação e interesse público da integração do prédio.
- 4 -Os prédios transmitidos passam a integrar o banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, podendo ser:
- a)Afetos a operações de emparcelamento rural ou de reestruturação fundiária;
- b)Cedidos, mediante contrato de arrendamento rural, a cooperativas, jovens agricultores ou entidades de utilidade pública agrícola;
- c)Utilizados em projetos de restauro ecológico, florestal ou de prevenção de riscos naturais, em articulação com os instrumentos de ordenamento do território e as políticas de ambiente e agricultura.
- 5 -O Governo Regional assegura a publicitação e operacionalização do presente regime, podendo celebrar protocolos com as câmaras municipais, juntas de freguesia, cooperativas agrícolas e organizações locais para apoio técnico e divulgação junto dos proprietários interessados.
Artigo 62.º — Transmissão voluntária de propriedade a favor da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 29/04/2026