- 1 -A constituição ou reconhecimento do direito de propriedade sobre prédios rústicos ou mistos resultantes de decisão judicial, escritura de justificação notarial ou de decisão do conservador em processo de justificação, para efeitos de registo, não é prejudicada pela desconformidade com o artigo 49.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações emergentes da extinção do antigo regime da colonia, quando exista autonomização matricial.
- 3 -As operações de atualização cadastral e matricial relativas a processos de emparcelamento, estruturação fundiária e fracionamento no âmbito de atos ou negócios jurídicos praticados em momento anterior à entrada em vigor do presente diploma regem-se pelo disposto no mesmo, sem prejuízo de o interessado/promotor poder optar pela sua conclusão ao abrigo da legislação vigente à data da prática do respetivo ato ou negócio jurídico.
Artigo 63.º — Situações consolidadas
Vigente desde: 29/04/2026