- 1 -É permitida a continuação voluntária do pagamento de contribuições aos autores que, não sendo dispensados da inscrição de acordo com a legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, contem pelo menos um ano de pagamento efectivo de contribuições e não tenham auferido, no ano civil anterior rendimentos da sua actividade.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, a contribuição devida será calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre o salário base, escolhido pelo autor entre o valor 6 remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e o rendimento médio sobre que incidiram as contribuições obrigatórias no último ano.
ARTIGO 6.º — (Continuação voluntária do pagamento de contribuições)
Vigente desde: 21/07/1983