A suspensão do direito às prestações previstas na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes só se tornará efectiva para os autores que não tenham auferido no ano anterior remuneração da sua actividade um ano após o termo do mês relativamente ao qual se verificou a última entrada de contribuições.
ARTIGO 5.º — (Suspensão do direito às prestações)
Vigente desde: 21/07/1983