- 1 -Na produção do bordado da Madeira, em função dos diferentes tipos de artigos a produzir, só é permitido o emprego dos seguintes tecidos:
- a)Seda natural, terylene, linhos e organdi - em todos os artigos;
- b)Linhos (sheer e cambraia) - em lenços de homem e lenços e blusas de senhora;
- c)Mistura de linho e algodão, contendo um mínimo de 50% de linho - em todos os artigos;
- d)Tecidos de lã ou com mistura de lã e algodão - em artigos de vestuário de senhora e de criança;
- e)Mistura de algodão e terylene - em roupa de cama, lenços e artigos de vestuário de senhora e criança;
- f)Popelina e fustão - em artigos de vestuário de criança e blusas de senhora;
- g)Tecidos de algodão (tipo leve) - em roupa de cama de criança, lenços e artigos de vestuário de senhora e criança;
- h)Tecidos de algodão (tecido pesado) - em roupa de cama para adultos.
- 2 -Na produção do bordado da Madeira só é permitida a utilização de linhas de bordar em seda e de linhas do tipo floss (algodão) com a espessura mínima n.º 16.
- 3 -Por portaria do Secretário Regional da Economia serão estabelecidos os padrões de qualidade exigidos para os tecidos indicados no n.º 1.
- 4 -O IBTAM poderá autorizar, em situações devidamente fundamentadas, a utilização de outro tecido não indicado no n.º 1, desde que o mesmo não comprometa a qualidade do bordado da Madeira.
Artigo 4.º — Matérias-primas
Vigente desde: 15/03/1991