- 1 -Os diferentes artigos do bordado da Madeira poderão ser enriquecidos com a utilização de rendas feitas à mão, salvo o disposto no n.º 2.
- 2 -Nos artigos de vestuário de senhora e criança, lenços de senhora e roupa de cama podem, no entanto, ser utilizadas rendas feitas à máquina.
Artigo 5.º — Utilização de rendas
Vigente desde: 15/03/1991