- 1 -Compete ao IBTAM proceder à verificação da conformidade da produção do bordado da Madeira com as disposições do presente diploma junto dos produtores por si autorizados a utilizar a «Marca colectiva com indicação de proveniência» («MCIP»), prevista na Lei n.º 55/90, de 5 de Setembro.
- 2 -A inobservância do disposto no presente diploma implicará para o infractor a não concessão da autorização ou o cancelamento de autorização já concedida pelo IBTAM para utilização da «MCIP».
Artigo 8.º — Verificação
Vigente desde: 15/03/1991