- 1 -O pagamento dos valores devidos às instituições de segurança social é efectuado nas instituições de crédito que para o efeito celebrem acordo com o Centro de Segurança Social da Madeira e nas tesourarias das instituições de segurança social ou nas suas delegações, segundo critérios a fixar por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -O pagamento nas instituições de crédito pode ser feito por transferência bancária, em numerário, ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
- 3 -O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social, ou nas suas delegações, é realizado em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
- 4 -Nos pagamentos referidos nos números anteriores é obrigatória a apresentação pelo contribuinte da guia de pagamento de modelo aprovado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 2.º — Lugar e meios de pagamento
Vigente desde: 20/03/1992