As referências feitas no Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao Ministro do Emprego e da Segurança Social devem considerar-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.