- 1 -O pessoal não docente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira é o constante do mapa I em anexo ao presente diploma.
- 2 -O pessoal referido no número anterior é agrupado em:
- a)Pessoal técnico superior;
- b)Pessoal de informática;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar;
- g)Pessoal operário qualificado;
- h)Pessoal operário semiqualificado.
- 3 -O recrutamento dos chefes de secção far-se-á de entre o pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo, de tesoureiro e de técnico-adjunto.
- 4 -O recrutamento para ingresso na carreira de operador de reprografia, auxiliar de cantina e cafetaria, auxiliar técnico, auxiliar técnico de laboratório, guarda-nocturno, fiel de armazém e tratador de animais far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 5 -O recrutamento para ingresso na carreira de fiscal de obras far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida de formação profissional ou experiência profissional comprovada.
- 6 -O ingresso e o acesso na carreira de secretário-recepcionista serão efectuados de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 3, previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 7 -Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre outros cursos de formação profissional, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas e o 11.º ano de escolaridade, área C (Secretariado).
- 8 -O ingresso e o acesso nos lugares das carreiras de cozinheiro e auxilir de acção educativa serão efectuados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.
- 9 -O recrutamento do encarregado de pessoal auxiliar será efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 10 -O ingresso e o acesso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório e de áudio-visuais serão efectuados de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 3, e nas carreiras de técnico-adjunto de laboratório e operador de meios áudio-visuais de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 4, ambas previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 11 -A carreira de vigilante integra-se no grupo de pessoal auxiliar e o recrutamento para ingresso far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º — Pessoal não docente da Universidade da Madeira
Vigente desde: 25/06/1993