- 1 -O pessoal não docente do quadro provisório da Escola Superior de Educação da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 49/89, de 10 de Abril, e o pessoal não docente e não dirigente do quadro do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/92/M, de 23 de Julho, transita e é integrado em carreira e categoria idêntica à que o funcionário já possui no quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira e no quadro de pessoal do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, constantes, respectivamente, dos mapas I e II.
- 2 -O pessoal que se encontra contratado como agente pela Escola Superior de Educação da Madeira e pela Universidade da Madeira transita e é integrado no quadro de pessoal da Universidade da Madeira, em carreira e categoria idêntica à que já possua.
Artigo 5.º — Transição e integração de funcionários e agentes
Vigente desde: 25/06/1993