- 1 -Os funcionários e agentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior poderão ser reclassificados para as carreiras e categorias correspondentes às funções que actualmente desempenham, remunerados pelo mesmo índice ou por índice imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que se encontrem em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do serviço e possuam as habilitações literárias exigidas para o cargo.
- 2 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a reclassificação, nos termos do n.º 1, far-se-á de acordo com critérios baseados nos conhecimentos, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos novos postos de trabalho, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo.
- 3 -Os funcionários providos na categoria de chefe de serviços de administração escolar, abrangida pelo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira e anteriormente prevista no quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira e no quadro de pessoal não docente e não dirigente do Instituto Superior de Artes Plásticas da Universidade da Madeira, são reclassificados na carreira de chefe de repartição respectivamente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira e do quadro de pessoal do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.
- 4 -Os funcionários providos na carreira de auxiliar de acção educativa do quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira, a exercerem funções de encarregado de pessoal em regime de substituição, são reclassificados, na carreira de encarregado de pessoal auxiliar do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.
- 5 -Os funcionários e agentes providos nas categorias de cozinheiro e de ajudante de cozinha, abrangidos pelo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira e constantes do quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira, são reclassificados respectivamente para as categorias de cozinheiro-chefe e de cozinheiro do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.
- 6 -Os agentes providos na carreira de auxiliar de manutenção que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem na Universidade da Madeira a prestar funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de auxiliar de acção educativa são reclassificados na carreira de auxiliar de acção educativa do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.
- 7 -As reclassificações referidas nos números anteriores estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, no Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M, de 12 de Julho, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto, nos casos em que é aplicável, e à demais legislação em vigor.
Artigo 6.º — Reclassificação de funcionários e agentes
Vigente desde: 25/06/1993