- 1 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes referidos no artigo 5.º conta, para todos os efeitos legais, para a progressão na carreira ou categoria em que é feita a integração.
- 2 -Nas situações previstas no artigo 6.º, o tempo de serviço prestado na carreira ou categoria que deu origem à reclassificação conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria ou carreira desde a data do seu efectivo exercício de funções, constante da declaração referida no n.º 2 do citado artigo.
- 3 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 5.º, que aguarda provimento no quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira em resultado de oferta pública a que se submeteu, será provido nos respectivos lugares, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 7.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 25/06/1993