- 1 -Assegurar a participação das estruturas produtivas, na análise da evolução económica.
- 2 -Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá:
- a)Pronunciar-se sobre as opções do Plano da Região, antes da sua aprovação pelos órgãos de governo próprio da Região;
- b)Analisar a execução do Plano, emitindo parecer sobre os relatórios emanados do Governo Regional;
- c)Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica;
- d)Acompanhar a actividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social;
- e)Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, sempre no âmbito da política económica.
- 3 -Aprovar o seu regulamento interno.
- 4 -Propor ao Governo Regional a regulamentação deste decreto legislativo regional.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 07/04/1994